Jornal Correio da Manhã , domingo 28 de fevereiro de 1971
Alerta, o investidor vê nos jornais, logo de manhã, o balanço de uma empresa. Grandes lucros, possibilidade de alta para a ação. Procura o corretor, faz a ordem de compra. Mal é aberta a sessão da bolsa, o papel “estoura” com uma alta de 20 por cento. Chovem compradores para o papel. O corretor acha que já não vale à pena comprar. Seu raciocínio exato é este: a 3,00 cruzeiros, o papel está barato; mas a 3,60 cruzeiros, já tendo subido 20 por cento, quanto mais ele poderá valorizar-se? Talvez chegar ainda até 4,00. E, sobre os 3,60, sua nova cotação, isto não significará uma alta senão de 10 por cento. Não obedece, por isso, à ordem do cliente. No dia seguinte, a ação “estoura” novamente, com mais de 26 por cento de aumento. O investidor se irrita. Dificilmente aceita a versão, do corretor, de que, ao deixar de comprar, estava realmente procurando agir em defesa do interesse do cliente, por não acreditar em novos avanços par ao papel. Em lugar de ver boa vontade, o investidor é tomado de suspeição em relação aos motivos que o determinaram a atitude do corretor (“vai ver que ele comprou para ele, para os parentes, e para os grandes clientes”, raciocina, envenenado pela perda dos lucros que estavam à vista).
A desconfiança do cliente em relação à atuação do corretor é produto da própria insegurança do investidor recém-chegado ao mercado. Como todo inseguro, teme estar sendo enganado, ou deixado para trás. Problemas de relacionamento entre o investidor e o corretor (que também se ressente da desconfiança do cliente) podem ser evitados, para felicidade de ambos, quanto todas as ordens, de compra ou de venda, são feitas conforme as regras estabelecidas pela legislação. Aí o investidor estará assumindo integralmente a responsabilidade pelas perdas: comprada uma ação pelo preço que ele determinou, caso haja queda ou o papel se estabilize, não terá motivos para queixar contra o corretor (“ele pode ter visto que o papel não ia subir”). Em compensação, poderá também reclamar indenização, se uma ordem de compra for executava em termos diferentes daqueles que estabelecer (ou deixar de ser executada, como no exemplo acima). No caso, as indenizações poderão vir da própria corretora, ou, na recusa desta, mediante representação à própria Bolsa de Valores, que cobrirá os prejuízos através de seu Fundo de Garantia (formado através de “taxas” cobradas sobre cada operação realizada em Bolsa).
Ao procurar o corretor, o investidor que prefere um relacionamento mais rígido deve:
1) exigir um comprovante de sua ordem de compra ou venda de ações, com especificação de quantidades e preços; 2) nas ordens de compra, o investidor poderá estabelecer o preço máximo que se dispõe a pagar pela ação. Por que o limite? Justamente porque a ação pode “estourar” naquele dia e, acima de determinado nível, a compra não tornar-se interessante (reduzidas perspectivas de lucro). 3) Nas ordens de venda, o investidor poderá estabelecer o preço mínimo pelo qual se dispõe a vender a ação. Por que o limite? Justamente porque, se houver uma grande oferta de papel naquele dia, a ação poderá sofrer um abalo temporário, com posterior recuperação.