Revista Visão , quinta-feira 9 de novembro de 1967
Punição para muita autoridade que anda por aí, seria o resultado da aplicação, no Brasil, do Código Florestal, em vigor desde setembro de 1965. Uma simples ação popular, iniciada por qualquer cidadão, traria sanções, por exemplo, àquele prefeito paulista que mandou cortar todas as árvores do jardim "porque tiravam a vista da igreja", ou àquele seu colega que arrasou a arborização de uma avenida porque "protegia imoralidades". E sobrariam sanções, também, para as autoridades que se omitem e toleram o corte indiscriminado de árvores na zona rural de seus municípios.
Mas o país é o Brasil, Por isso, ainda agora, em outubro, vários desmatamentos surgiram à altura do quilômetro 60 da Via Dutra. Lavradores paupérrimos, sem assistência, às portas da Guanabara e a não mais que uma hora de viagem da sede do Ministério da Agricultura e do IBRA, continuam a derrubar árvores à vista de todos. A devastação, parece ser o raciocínio oficial, não tem importância: são apenas umas 2 mil árvores a menos, verdadeira ninharia diante dos 300 milhões de árvores que o Brasil derruba por ano. Depois, o Vale do Paraíba está tão destroçado, que um morro a mais que venha abaixo, ou mais inundações, ou dez mortes a mais — como consequência do desmatamento — não fazem diferença. O Brasil confia no futuro. E o Ministério da Agricultura vive o presente. Ou o passado: no momento, conclama os fotógrafos amadores de todo o País a retratarem "a exuberância e a riqueza da flora dos campos brasileiros". Se o tema fosse derrubadas, o número de fotos para o grande concurso seria muitas vezes maior.
Mais realista é a posição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — IBDr, órgão do próprio Ministério da Agricultura. Objctivamente, seu anúncio do Dia da Arvore, este ano, não se perdeu em lirismo. Amargamente, assinalou: "Hoje é um Dia Triste. É o Dia da Arvore’, relembrando a devastação que se processa no Brasil (VISÃO, 11-8-67, "Brasil no caminho do deserto"). Mas seu realismo não basta, quando outros órgãos oficiais continuam a estimular a devastação de norte a sul: ainda agora, o machado e o fogo estão cantando alto no Norte de Goiás, Mato Grosso e Sul do Amazonas. Na ânsia de ocupar a região amazônica, imensas regiões estão sendo praticamente doadas a particulares, que ateiam fogo à floresta para formar pastagens : somente um grupo paulista conseguiu 100 mil hectares para criar gado. A ocupação das áreas novas do País deveria ser feita racionalmente — mas o IBRA não está à altura do recado e o Governo Federal não pretende esperar mais.
O IBDF precisa de aliados, que não existem. De recursos, que faltam. De apoio de prefeitos, governos estaduais, órgãos federais, que se alheiam. Sua tarefa é imensa: a própria política de reflorestamento que o País lançou está nascendo torta. O que o Brasil já conseguiu no setor somente pode ser considerado satisfatório porque o ponto de partida foi o nada. Mas há tudo por fazer.
A semente — Lei aprovada no Governo Castello Branco concedeu incentivos especiais às iniciativas de florestamento ou reflorestamento. A atração, como sempre, foi o imposto de renda das pessoas físicas, isto é, os contribuintes individuais, podem abater de sua renda bruta, para fins de pagamento do imposto, as importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento. Para as empresas, o tratamento foi ainda mais magnânimo (como ocorre com toda a legislação tributária no Brasil): podem aplicar em reflorestamento até 50% do que deveriam pagar como imposto de renda.
Até o presente, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — a quem cabe aprovar os planos de reflorestamento — recebeu cerca de 180 projetos, quarenta dos quais já aprovados. Do total, segundo dados aproximados fornecidos por Mário Grijó, membro da comissão do IBDF, 85 beneficiam São Paulo, quarenta o Paraná e os demais se referem a Santa Catarina, Mínas Gerais e Rio Grande do Sul. O total dos incentivos fiscais solicitados para esses projetos somam 180 milhões de cruzeiros novos.
Tratando-se do primeiro ano de vigência da nova política florestal, o resultado seria satisfatório se não estivesse encobrindo uma falha fundamental, e já apontada por VISÃO (edição de 11-8-67, "Brasil no caminho do deserto"). Tal como foi concebida, a legislação de incentivos atrai exclusivamente as grandes empresas, que se dispõem a formar extensas plantações, concentradas em determinadas áreas. Essas iniciativas resolvem o problema do fornecimento de madeira para os mais diversos fins industriais, mas não solucionam o problema de reconstituição dos recursos naturais do País, que exigiria a formação de até mesmo pequenos "capões de mato" em cada fazenda, em cada município, em cada região. Sem a disseminação de arvores por toda a área já devastada do País, o reflorestamento não terá cumprido sua missão principal, de restabelecer o equilíbrio natural rompido pela devastação, regularizando novamente as condições de clima e conferindo proteção ao solo. Com plantações concentradas em determinadas áreas, o Brasil criará "depósitos" de madeira, mas não estará restaurando seus recursos naturais.
Desacerto — A própria legislação de incentivos contribui para a distorção. A lei determina que os projetos de reflorestamento sejam tecnicamente concebidos, com uma série de exigências que só podem ser atendidas se os estudos são confiados a firmas especializadas. As restrições têm provocado críticas, mas não podem ser condenadas sem discussão dos fatores que as determinaram: em primeiro lugar, ao conceder isenção de impostos para execução dos projetos, o Governo precisa estabelecer normas rígidas que assegurem a correra aplicação dos recursos. Do contrário, haveria o risco de fraudes e de insucessos decorrentes da improvisação — e as críticas choveriam do mesmo modo. De outro, a improvisação tem sido, também, a causa do insucesso de planos anteriores de reflorestamento, e o Brasil, no momento em que procura criar uma mentalidade florestal, não pode arriscar-se a criar novas reações contra o replantio, como ocorreu no passado com lavradores que sofreram prejuízos com a atividade.
O mal é que o rigor está limitando os próprios resultados da lei. Alterações deveriam prever, por exemplo, um tratamento especial, mais liberal, para os proprietários de fazendas de pequeno e médio porte que se propusessem formar pequenas plantações. Essa intenção é frustrada pela atual legislação ao estabelecer, por exemplo, o plantio mínimo de 10 mil árvores para gozar dos benefícios da lei. Outro fator contribui para que somente grandes projetos sejam apresentados: as empresas especializadas em projetos de reflorestamento são em número limitado e se concentram nas capitais — são, portanto, totalmente inacessíveis ao lavrador. O problema existe em relação ao próprio IBDF, pois, se a legislação atraísse também os pequenos projetos, o Instituto não teria condições de prestar-lhes orientação, já que, por ser órgão novo e ainda não perfeitamente estruturado, só tem agências nas capitais de Estado.
Em resumo, a política de incentivos — além das falhas na legislação — peca pela centralização. O interesse pelo reflorestamento somente ganharia as proporções desejadas a partir do momento em que, revista a legislação, o IBDF atribuísse funções — através de convênios, por exemplo — às secretarias de Agricultura dos Estados, e também às prefeituras municipais. Isolado, o Instituto pouco conseguirá em matéria de reflorestamento — e nada poderá contra o desmatamento, somente impedido com a fiscalização feita também por órgãos locais, dos Estados ou municípios. Defesa da flora se faz de perto. Nunca do asfalto.
Terra do vizinho é gorda
Pessoas (lavradores ou não) e empresas podem plantar árvores até em terras que não lhes pertençam, e gozar de descontos no pagamento de seu imposto de renda. Mais ainda: o plantio não se limita a essências florestais, pois também árvores frutíferas são admitidas pela lei que criou estímulos ao reflorestamento no Brasil. Essas duas regalias, realmente atraentes, justificariam a apresentação de um grande número de projetos florestais para aprovação pelo IBDF. Se isso não tem ocorrido, deve-se principalmente a dois fatores:
1) Em primeiro lugar, há o ceticismo da imensa maioria da população brasileira quanto a regalias que lhe são oferecidas. Antes mesmo de procurar conhecer detalhadamente as vantagens da lei, os contribuintes assumem uma atitude negativa, e antevêem decepções em suas relações com órgãos do Governo. Contra a própria lei de incentivos, surge uma crítica frequente: a de que, no caso do reflorestamento, a situação é totalmente diferente; por exemplo, dos estímulos concedidos a investimentos na área da Sudam e da Sudene. Para essas regiões, o interessado em investir, além de deduções no imposto de renda, recebe farta ajuda do Governo, representada sobretudo pela concessão de financiamento que só será resgatado depois que o empreendimento estiver concluído e em operação, e gerando receita para seu proprietário, portanto. Inversamente, apontam os mesmos críticos, no caso do reflorestamento, o investidor somente poderá deduzir do imposto de renda as despesas já efetuadas e depois de o projeto ter sido aprovado pelo IBDF. Realmente, as despesas são deduzidas a posteriori — mas, ainda assim, para lavradores (principalmente) e contribuintes em geral residentes no Sul, é evidentemente vantajoso deixar de pagar, como imposto de renda, o que gastaram em plantio de arvores. Mais vantajoso, mesmo, que aplicar em empresas (compra de ações de acordo com o Decreto 157) sobre cujo destino não terão influência alguma. E, finalmente, é preciso não esquecer que, com o desenvolvimento das plantações, o investimento em reflorestamento passará a proporcionar receita ao longo dos anos. Por outro lado, ainda sob esse aspecto (desembolso prévio), o Governo, tentando dinamizar o reflorestamento, autorizou os interessados a fazerem os descontos do imposto de renda mediante a simples apresentação do protocolo que comprove a entrada de seus projetos no IBDF.
2) Mais situadas na realidade são as críticas que se fazem à exigência de ordem técnica na elaboração dos planos de reflorestamento. Tais exigências são válidas no caso de grandes projetos, que envolvem o plantio de centenas de milhares de árvores. Mas, no caso de pequenos e médios lavradores ou pessoas físicas (contribuintes individuais), um ritmo muitas vezes mais dinâmico seria obtido com normas menos rígidas. Sob alguns aspectos, a lei chega mesmo a impedir o reflorestamento. Ela permite, por exemplo, que "dois ou mais contribuintes apresentem um mesmo projeto técnico, desde que as áreas destinadas ao florestamento ou reflorestamento sejam contíguas". Vale dizer, dois ou mais sitiantes poderiam decidir-se a reflorestar um trecho dos limites de sua propriedade e apresentar um só projeto. Mas a intenção é frustrada porque cada um deles deve satisfazer individualmente as exigências da lei, isto é, cada um deles deverá plantar no mínimo 10 mil árvores, por exemplo. Não foi levado em conta que a área de que cada um dispõe para o plantio, tratando-se de pequenas propriedades, somente poderia ser desviada para reflorestamento se cada sitiante utilizasse um trecho de sua terra, para obterem, juntos, aquele resultado final do 10 mil árvores. Enquanto isso, os benefícios da lei estão sendo solicitados pelas empresas que se valem de madeira como matéria-prima, entre elas as siderúrgicas (para carvão) e fábricas de papel. Os maiores projetos provêm justamente dessas indústrias, que, no entanto, não deveriam ter direito à isenção de impostos — até interpretação em contrário. Acontece que, pelo Código Florestal (artigo 20), as referidas empresas têm a obrigação de proceder ao plantio de novas áreas, "cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento".